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19 de Abril de 2024
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    Autuados por uso indevido do Cartão Material Escolar responderão processo em liberdade

    A juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada nesta sexta-feira, 3/5, restituiu a liberdade de dois autuados pela prática, em tese, do delito de peculato, tipificado no artigo 312, § 1º; c/c art. 327, § 1º; c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, impondo-lhes as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do DF por mais de 30 dias e proibição de mudança de endereço sem comunicação para o Juízo.

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, a coordenação de Repressão a Fraudes da Polícia Civil do DF recebeu, no dia 2/5, denúncia de que algumas papelarias estariam fazendo uso indevido do Cartão Material Escolar - CME (programa social do Governo do DF, sustentado com recursos públicos) para venda de produtos diversos e liberação de vales a terceiros.

    A equipe chegou ao local indicado por volta das 15h30, observando que uma mulher passou o cartão no caixa da papelaria, levando em seguida dois cestos de guardar roupas para seu veículo. Os cestos foram adquiridos por R$ 36,00, usando o CME. Confrontada pelo policial, a operadora do caixa confirmou que a cliente havia passado o Cartão Material Escolar para adquirir os cestos, ficado com um vale para pegar o material escolar em outra loja vinculada ao estabelecimento e ainda levado troco, de um total de R$ 640,00 que foram passados no caixa.

    O dono da papelaria estava presente e disse que foi abordado por várias pessoas durante o dia para fornecer produtos diversos do material escolar e ainda liberar troco para os detentores do CME. A detentora do cartão informou que passou o valor total do cartão, referente a dois filhos, cada um com direito a R$ 320,00.

    Ao chegar na delegacia, o proprietário do estabelecimento declarou que a cliente já tinha sido empregada da papelaria e deve ter se aproveitado dessa condição para convencer as colegas da loja a fazerem vistas grossas para as aquisições indevidas. Já a cliente declarou que o dono da papelaria concordou em lhe dar um vale de R$ 640,00 para que ela adquirisse material escolar e outros produtos.

    Após examinar os autos, a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento, e registrou que, o encarceramento cautelar dos autuados somente subsistirá "em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente. É que o princípio da não-culpabilidade insculpido no inciso LVI do art. da Constituição da República consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo".

    Assim, a magistrada determinou a restituição da liberdade dos autuados, mas entendeu que a situação dos custodiados era diversa. Desta forma, a cliente e proprietária do Cartão Material Escolar teve a liberdade restituída, sem necessidade de pagamento de fiança, mas o dono da papelaria teve a fiança estabelecida em R$ 10 mil, "tendo em vista ostentar passagens anteriores pelos delitos de receptação e estelionato, além de ser o proprietário do estabelecimento comercial utilizado para o cometimento da fraude, que já causou bastante prejuízo ao erário", afirmou a juíza.

    As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presentes os requisitos descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 2ª Vara Criminal de Santa Maria, onde os fatos serão apurados, e o processo seguirá seu trâmite até a prolação da sentença.

    Processo: 2019.10.1.001635-7

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