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24 de Abril de 2024
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    Acusado de participação no assassinato do namorado da mãe é condenado pelo júri de Ceilândia

    No dia 2/5/2019, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou o acusado Dickson de Souza Cruz a 16 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, pela participação no homicídio de Rogério Ribeiro Vasconcelos, ocorrido no dia 7/6/2013, em um bar de Ceilândia Norte, em virtude da insatisfação com o relacionamento afetivo entre a vítima e sua genitora.

    A princípio, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Edésio dos Santos Vieira e Dickson de Souza Cruz, acusando o primeiro de homicídio duplamente qualificado e o segundo de participação no homicídio. Os réus foram qualificados nos autos como incursos nas penas dos artigos 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, respectivamente.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia dos fatos, por volta das 20hs, Edésio teria feito disparos de arma de fogo contra a vítima Rogério, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Ainda conforme a denúncia, Dickson concorreu para o crime, prestando auxílio material e moral a Edésio, na medida em que o conduziu ao local do crime a bordo de uma motocicleta, bem como dando-lhe cobertura e fuga, além de assegurar a superioridade numérica. Finalmente, descreve a denúncia que o fato se deu por motivo torpe, em razão da insatisfação de Dickson com o relacionamento afetivo entre a vítima e sua mãe, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois foi atingida de surpresa.

    Em Plenário, o Ministério Público sustentou parcialmente a denúncia admitida pela pronúncia e pediu a condenação do acusado Dickson e a absolvição do denunciado Edésio. A defesa de Edésio, por sua vez, manifestou pela absolvição, ante a ausência de autoria. Finalmente, a defesa de Dickson manifestou pela absolvição, por ausência de autoria e, em segundo plano, requereu o afastamento das qualificadoras.

    Em votação secreta, os jurados absolveram Edésio, por ausência de autoria, mas condenaram Dickson pela participação no crime de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

    Assim, conforme decisão soberana do júri popular, o juiz-presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou Dickson de Souza Cruz e absolveu Edésio dos Santos Vieira dos fatos lhe imputados na denúncia.

    O juiz negou ao réu Dickson o direito de recorrer em liberdade, "como forma a garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos (o réu, em companhia de terceiro indivíduo, atuou para o assassinato da vítima, ocorrido em meio a um bar, motivado em razão de um relacionamento mantido entre sua genitora e o ofendido), bem como a periculosidade concreta do agente (reincidente em tráfico, além de ter sido recentemente pronunciado por outro homicídio tentado, sendo que há, ainda, notícia nos autos de que o réu se utiliza de ameaças contra testemunhas - f. 608), de tudo a evidenciar sua manifesta reiteração e inclinação criminosa. Ademais, permaneceu segregado provisoriamente durante parte da instrução, não havendo sentido para que, uma vez condenado, possa aguardar em liberdade", afirmou.

    Processo: 2013.03.1.021775-0

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